Higor Vieira

Reforma Tributária: como fica o direito à herança?

Existem, sim, mudanças relevantes diante do sistema tributário brasileiro, mas nada que afete a Constituição Federal já consolidada referente à partilha de bens herdados

Quem afirma que a nova Reforma Tributária acabará com o direito à herança no Brasil está equivocado. Existem, sim, mudanças relevantes diante do sistema tributário brasileiro, mas nada que afete a Constituição Federal já consolidada referente à partilha de bens herdados.

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O direito à herança em si não está em discussão no texto-base do Congresso pois, como dito, enquanto não houver uma nova Constituição Federal, esse direito é garantido em uma cláusula pétrea – dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição.

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A real discussão são mudanças no ITCMD inseridas na Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 45/2019). Tais mudanças se darão da seguinte maneira:

  • Progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): Os impostos sobre herança seriam progressivos, variando de acordo com o valor da transmissão. O teto da cobrança segue o mesmo, de 8%, mas a alteração nas regras — transformando a cobrança em tributação progressiva — deve fazer com que mais Estados explorem o limite da alíquota máxima. Em São Paulo, por exemplo, o ITCMD cobrado é fixado em 4%. Com a nova definição, o imposto será aplicado de forma progressiva conforme o valor da herança ou da doação. Cada estado continuará tendo autonomia para decidir as alíquotas máxima e mínima. No Rio de Janeiro, o ITCMD aplicado já segue o modelo proposto na PEC, com alíquota que varia entre 4% e 8%.
  • Transferência a competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos ao Estado onde tiver domicílio: Atualmente, o ITCMD pode ser recolhido onde o inventário é processado ou onde o doador mora. Como a cobrança é diferente em cada Estado brasileiro, a alíquota pode ser mais cara ou mais barata dependendo da alternativa escolhida. Com a reforma, o recolhimento do imposto será feito no Estado de residência da pessoa falecida. A medida tem o objetivo de impedir que os herdeiros busquem regiões com tributações menores para processar o inventário.
  • Cobrança sobre heranças no exterior: Também será permitida a cobrança do tributo sobre heranças e doações do exterior, o que ainda vai depender de uma regra estabelecida por Lei Complementar. Atualmente, a herança de quem vivia no exterior era isenta de cobrança.
  • Isenção do imposto sobre doações a instituições sem fins lucrativos: Haverá a isenção de ITCMD sobre transmissões para entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.

Reiterando, a fim de reforçar o pensamento de muitas pessoas, o texto da PEC que seguirá para aprovação no Senado Federal não tem poder para encerrar a transmissão de herança a herdeiros, mas, sim para modificar o processo de tributação, a regra de progressividade na taxação e demais alterações no processo de elaboração do inventário. A Constituição Federal de 1988 garante o direito à propriedade e o direito de herança (artigo 5º, XXII e XXX).

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Nota

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Higor Vieira

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