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    COAF: como funciona esse órgão de combate à lavagem de dinheiro?

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    Dentro de uma realidade de corrupção e lavagem de dinheiro, ter consciência a respeito do que é o COAF e de todas as suas atribuições é essencial para a população do Brasil, principalmente para a educação financeira.

    Desse modo, ao compreender o que é o COAF transparece a sensação de que existe, de fato, uma competência com a função de coibir e combater o que hoje em dia suja a imagem do país e que é estampado diariamente nas capas dos jornais de todo o mundo.

    O que é COAF? 

    O que é COAF? 

    COAF é a sigla para Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Trata-se de um órgão federal que atua em todo o território nacional na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

    Desta forma, este órgão mantém a disciplina, aplica penas, examina e identifica crimes financeiros em geral. É ele o responsável por investigar denúncias de laranjas em projetos de corrupção, além de examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunicar às autoridades competentes para instauração de procedimentos necessários.

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    Quando surgiu o COAF?

    Quando surgiu o COAF?

    O COAF foi criado durante as reformas econômicas da gestão do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio da Lei 9.613, de 3 de março de 1998.

    Posteriormente, em 19 de agosto de 2019, a medida provisória nº 893, aprovada pelo presidente Jair Bolsonaro, transformou o COAF em Unidade de Inteligência Financeira (UIF), vinculado administrativamente ao Banco Central.

    Entretanto, a medida não durou muito tempo e ainda ao final de 2019 o órgão foi reestruturado e voltou a ter o nome anterior. Nesse processo, a relação entre COAF e Banco Central permaneceu a mesma. 

    Do mesmo modo, as competências do COAF não foram alteradas com a última reorganização do órgão.

    Já em 2023, com a entrada do novo governo, o COAF voltou ao Ministério da Fazenda, através da MP 1.158/2023. Porém, ainda em junho, a medida provisória perdeu validade e o COAF retornou ao Banco Central.

    Entre os trabalhos de maior visibilidade realizados por este órgão de inteligência financeira do Brasil estão as atuações em investigações como a Operação Lava Jato e Mensalão.

    Vale destacar, no entanto, que o COAF não realiza diretamente qualquer investigação, já que sua função é meramente administrativa.

    Então, nesse modelo o órgão age como uma autoridade administrativa, central e independente, que recebe e analisa informações recebidas dos setores obrigados e transmite os fatos suspeitos às autoridades competentes para aplicação da lei. 

    Assim sendo, são tais autoridades que efetivamente realizam as investigações necessárias no combate a crimes financeiros.

    Como funciona o COAF?

    Como funciona o COAF?

    O COAF funciona por meio do exame e identificação de atividades que podem estar ligadas a eventos ilegais. Na prática, alguns setores econômicos são obrigados a prestar informações sobre movimentações financeiras suspeitas, realizadas por seus clientes.

    Alguns exemplos desses setores considerados “obrigados” pela legislação são:

    Para ilustrar, caso um banco identifique uma situação onde existam movimentações bancárias consideradas “anormais”, o COAF deve ser acionado.

    Diante desta situação, o COAF passaria as informações às autoridades competentes na investigação de crimes financeiros, como a Polícia Federal, por exemplo.

    Vale lembrar que as informações encaminhadas pelos setores obrigados podem ser de dois tipos. Dessa forma, as comunicações que devem ser feitas ao COAF se dividem em:  

    • Comunicação de Operação Suspeita

      São encaminhadas ao COAF quando os setores obrigados percebem indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros ilícitos em transações de seus clientes.

    • Comunicação de Operação em Espécie

      São encaminhadas automaticamente ao COAF pelos setores obrigados quando seus clientes realizam movimentações em espécie (“dinheiro vivo”) acima de determinado valor estabelecido em norma.

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    Qual é a estrutura do COAF?

    Qual é a estrutura do COAF?

    A estrutura do COAF é dividida entre o quadro técnico de servidores e o plenário, composto por um grupo de conselheiros e um presidente.

    Dessa forma, o quadro técnico é composto por equipes responsáveis pelos processos de análise de informações recebidas dos setores obrigados e de produção dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF). Cabe ainda aos técnicos a supervisão de setores obrigados sem regulador próprio, entre outras atividades.

    Já o plenário corresponde ao grupo de 12 conselheiros que se reúnem periodicamente para definir as diretrizes estratégicas de atuação do COAF. 

    Ao plenário também compete o julgamento dos processos administrativos de entes obrigados que infringiram a legislação pertinente.

    Os conselheiro, designados em ato pelo Presidente do Banco Central, são integrantes do quadro de servidores efetivos dos seguintes órgãos:

    Conforme prega a lei, esses conselheiros devem possuir reputação ilibada e reconhecido conhecimento técnico em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

    A escolha e nomeação dos membros integrantes do plenário e do presidente do órgão é feita diretamente pelo Presidente do Banco Central.

    Vale destacar que o COAF não possui quadro de servidores próprios. Sendo assim, ele é composto por servidores de outros órgãos e por ocupantes de cargos em comissão, o que permite a formação de equipes multidisciplinares.

    Quais são as competências do COAF?

    Quais são as competências do COAF?

    As competências do COAF se destinam às seguintes atividades:

    • Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;
    • Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;
    • Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;
    • Disciplinar e aplicar penas administrativas.

    Compete ainda, dentro das atribuição do COAF, regular os setores econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio.

    Atuação do órgão Atuação do órgão

    O COAF atua como um intermediador entre as pessoas obrigadas a prestarem informações de caráter financeiro e as autoridades competentes.

    Então, após receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, o órgão elabora os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF).

    Na sequência os RIFs são encaminhados às autoridades competentes que podem, a seu critério, abrir procedimento de investigação sobre os indícios apresentados.

    Alguns exemplos de autoridades que recebem RIF são:  

    Membros do Ministério Público  
    Policiais Federais  
    Policiais Civis  
    Auditores da Receita Federal  
    Autoridades de UIF estrangeiras 

    As informações que integram um RIF são protegidas por sigilo legal e devem ser transmitidas às autoridades competentes somente quando verificados indícios fundados de crimes de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros ilícitos.

    A troca de informações entre o COAF e autoridades competentes é realizada por meio do Sistema Eletrônico de Intercâmbio – SEI-C. 

    A plataforma oferece um ambiente ágil e sigiloso para envio dos RIF e recebimento de comunicações de autoridades sobre investigações. 

    Formas de fiscalização Formas de fiscalização

    As instituições bancárias devem passar para o COAF qualquer operação que possua caráter suspeito envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais preciosos ou, ainda, qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro e no valor a partir de R$ 10.000,00.

    Além disso, é preciso que os bancos repassem informações de operações suspeitas realizadas em um mesmo mês por uma mesma pessoa, conglomerado, grupo de pessoas ou empresas, que superem o valor de R$ 10.000,00 por instituição ou entidade, em seu conjunto.

    Nesse cenário, a COAF é uma das poucas entidades que podem quebrar o sigilo bancário por ordem judicial.

    Não bastasse, os bancos e instituições financeiras necessitam comunicar a esse importante órgão institucional qualquer depósito em espécie, retirada em espécie, ou ainda qualquer pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, independentemente de serem operações de caráter suspeito ou não.

    Ainda, essas instituições precisam manter o registro de toda e qualquer operação acima de R$ 10.000,00, porém, deve reportar ao COAF apenas as que forem julgadas como contendo algum tipo de suspeita.

    Como Empresas Podem se Adequar às Normas do COAF

    Como Empresas Podem se Adequar às Normas do COAF

    Em um cenário onde a corrupção e a lavagem de dinheiro são preocupações constantes, entender as diretrizes do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é crucial. Segundo a Resolução nº 24, publicada em janeiro de 2013, o COAF estipula medidas básicas que as empresas devem adotar para evitar a lavagem de dinheiro. Isso inclui o registro de todas as transações que excedam um determinado valor, seja em moeda nacional ou estrangeira.

    Além disso, as empresas são responsáveis por manter políticas internas de verificação. Isso envolve o cadastro de clientes e a identificação do propósito e do beneficiário final das transações.

    A conformidade com essas diretrizes não é apenas uma questão legal, mas também uma prática de governança corporativa que alinha todos os colaboradores da empresa em um objetivo comum: a prevenção à lavagem de dinheiro.

    Treinamento e Monitoramento: Chaves para o Compliance

    O COAF também enfatiza a importância do treinamento contínuo dos colaboradores e da disseminação de conteúdo preventivo. Isso é crucial para garantir que todos na empresa estejam alinhados com as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro.

    Portanto, processos de seleção e treinamento devem ser constantes, bem como o monitoramento das atividades desenvolvidas pelo pessoal.

    Penalidades para Não-Conformidade

    O não cumprimento dessas diretrizes pode resultar em sérias consequências. A Lei nº 12.683 prevê penas de reclusão de três a dez anos, além de multas significativas. O COAF também pode aplicar multas adicionais para empresas que falham em seguir os procedimentos adequados.

    Essas multas podem ser equivalentes ao dobro do valor da transação ou ao dobro do lucro obtido com ela. Além disso, as empresas podem enfrentar a suspensão ou até mesmo a cassação de suas atividades.

    Dessa forma, a adesão às normas do COAF não é apenas uma obrigação legal, mas também uma prática empresarial prudente que protege a empresa contra riscos legais e reputacionais. É um componente essencial na estrutura de compliance de qualquer empresa que deseja operar de forma ética e transparente no mercado brasileiro.

    Quem deve fazer a declaração no COAF?

    Quem deve fazer a declaração no COAF?

    Deve fazer a declaração do COAF aquelas pessoas que são obrigadas por lei a prevenir e combater o crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

    Pessoas obrigadas são aquelas para as quais a legislação impõe obrigações de prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. 

    As obrigações referem-se ao dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras, entre outros. 

    Dessa forma, a lista do COAF relacionada abaixo, sujeitam às seguintes pessoas físicas e jurídicas:

    • Bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
    • Seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização;
    • Administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
    • Administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
    • Empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);
    • Sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

    Também inclui empresas como:

    • Filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
    • Demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de capitais, de câmbio e de seguros;
    • Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro;
    • Pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis
    • Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
    • Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; Juntas comerciais e os registros públicos; 

    Além disso, inclui na lista:

    • Pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações de:
    1. Compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
    2. Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; 
    3. Abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;                            
    4. Criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; 
    5. Financeiras, societárias ou imobiliárias; 
    6. Alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

    E por fim,

    • Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
    • Empresas de transporte e guarda de valores; 
    • Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização.

    IMPOSTO DE RENDA

    Como fazer o cadastro no COAF?

    Como fazer o cadastro no COAF?

    O cadastro no COAF deve ser realizado por todas as pessoas obrigadas que não possuam órgão regulador ou fiscalizador próprio.

    PLANILHA DA VIDA FINANCEIRA

    Para essas pessoas, no momento do primeiro acesso ao sistema de informações do COAF (SISCOAF), serão solicitados os dados e informações cadastrais e, com isso, o processo de cadastramento e habilitação serão realizados simultaneamente.

    O SISCOAF corresponde a um portal eletrônico, de acesso restrito, que permite aos responsáveis enviarem comunicações das operações financeiras, realizarem consultas à lista de pessoas politicamente expostas, e/ou fazer cadastramento de pessoas obrigadas reguladas ou fiscalizadas pelo COAF.

    Poderão ser aplicadas penalidades às pessoas físicas ou jurídicas que não se cadastrarem ou não mantiverem o cadastro atualizado.

      Passo a passo para se cadastrar no SISCOAF

      O acesso ao sistema deve ser feito através do site do COAF, selecionando a aba “Acesso ao SISCOAF”. Caso a pessoa obrigada ainda não possua acesso ao sistema, na tela de acesso ao SISCOAF, deverá clicar em “Primeiro Acesso?”. 

      Na sequência será apresentada a tela para escolha do tipo de pessoa obrigada (Pessoa Jurídica ou Pessoa Física). Vale destacar que, caso a pessoa obrigada possua certificado digital, o acesso poderá ser feito diretamente clicando na imagem do certificado digital. 

      Já para as pessoas jurídicas que não fazem uso de certificado digital, é necessário inserir o CNPJ para dar seguimento ao cadastro.

      Assim sendo, é necessário informar o CPF do responsável cadastrado junto a Receita Federal. O sistema validará esse CPF e, em caso de divergência com os dados da base da Receita, apresentará mensagem de erro impedindo o prosseguimento do cadastro.

      Em seguida, será aberta a tela para identificação das atividades das pessoas obrigadas. Com base nos dados inseridos, o sistema apresentará a lista de atividades detectadas para a pessoa jurídica, e os respectivos órgãos reguladores. 

      Se o sistema não detectar nenhuma atividade, ou se a pessoa obrigada exercer outras atividades não detectadas pelo sistema, poderá adicioná-las manualmente através do botão “Adicionar Atividades Não Listadas”.

      Ao selecionar “Prosseguir” será solicitado o CPF do usuário responsável no SISCOAF e posteriormente será aberta a tela para registro dos dados do usuário responsável no sistema.

      Na sequência, um comprovante de cadastro de pessoa obrigada poderá ser impresso. Lembrando que, caso os dados inseridos gerem alguma pendência, o cadastro da pessoa obrigada será avaliado pelo COAF. 

      Neste caso, o referido órgão poderá solicitar informações complementares através do e-mail informado no ato do cadastramento. A liberação do cadastro, ou sua recusa, será informada também por meio do e-mail do cadastro.

      O cadastramento no COAF deve ser realizado na data de constituição da empresa ou do registro profissional, ou imediatamente, no caso de empresas já existentes.

      Certificado digital

      O certificado digital é um arquivo de computador que funciona como uma identidade virtual que permite a identificação e autenticação segura do proprietário em meios eletrônicos.

      O uso do certificado no sistema do COAF é opcional, mas certamente garante um maior nível de segurança para o envio das informações.

      Além disso, a permissão completa a todas as funcionalidades do SISCOAF é concedida apenas aos usuários que acessarem o portal utilizando certificado digital do tipo e-CPF, padrão ICP Brasil.

      Já para o acesso por meio de CPF e senha, apenas as funcionalidades para envio de comunicações, cadastramento de usuários e consulta a protocolo das comunicações enviadas estarão disponíveis. 

      Declaração negativa

      Todos os profissionais e instituições que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, ainda que de forma eventual, devem comunicar ao COAF a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. 

      A declaração de não ocorrência, também chamada de declaração negativa, deve ser encaminhada durante o mês de janeiro de cada ano.

      Dentre os setores regulados pelo COAF, são obrigados a efetuar a referida comunicação os seguintes:

      • Fomento comercial (factoring), securitizadora (não regulada pela CVM);
      • Comércio de jóias, pedras e metais preciosos; e
      • Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários.

      As demais pessoas reguladas pelo COAF não estão sujeitas a este tipo de comunicação.

      Diante do exposto, é nítido a grande representatividade que possui esse órgão no que diz respeito ao controle e prevenção da mais variada prática de crimes financeiros, infelizmente tão comuns no Brasil ao longo de sua história.

      Obviamente que, com sua grande importância no Sistema Financeiro Nacional, é preciso que o COAF seja sempre levado em consideração pelas autoridades competentes em respeito ao bom andamento do sistema econômico.

      Perguntas Frequentes sobre o COAF
      Qual é o papel do COAF?

      O Conselho de Controle de Atividades Financeiras tem como função principal a atividade de inteligência financeira e a proteção de setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.

      Quem o COAF fiscaliza?

      Conforme estabelecido pela Lei 9.613/98, o COAF tem autoridade tão somente para regular e fiscalizar os setores obrigados.

      Como fazer o cadastro no COAF?

      O cadastro no COAF é realizado simultaneamente à habilitação no SisCOAF.

      Quem controla o COAF?

      O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão vinculado administrativamente ao Ministério da Fazenda, com autonomia técnica e operacional.

      Quem é o atual presidente do COAF?

      Em 2020, o presidente nomeado para o COAF foi Ricardo Liáo. A indicação ao cargo foi feita pelo presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto.

      Onde está o COAF hoje?

      Em 2023 o COAF voltou para o Banco Central, uma vez que a Medida Provisória (MP) 1.158/2023. perdeu a validade.

      Bibliografia

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12683.htm#art2
      http://fazenda.gov.br/orgaos/COAF
      http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst301.html
      https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47555/Circ_3461_v1_O.pdf
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13974.htm

      Tiago Reis
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