O que a reforma tributária muda na cobrança de impostos sobre doações e heranças?

O texto-base da reforma tributária, aprovado pela Câmara dos Deputados em 7 de julho, estabelece a modificação de diferentes impostos e tributos. Neste contexto, a tributação de heranças e doações pode ser impactada, com a alteração do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O direito à herança em si, claro, continua garantido pela Constituição. 

A PEC 45 (Proposta de Emenda à Constituição), apresentada pelo relator deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), inclui como modificações principais a tributação progressiva do ITCMD, a cobrança do imposto no domicílio em que a pessoa faleceu e taxação sobre herança no exterior. 

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Segundo Rafael Stuppiello, advogado do Machado Meyer na área de planejamento patrimonial e sucessório, as alterações na reforma tributária em relação à herança ainda têm como ponto evitar uma guerra fiscal entre os estados, por causa da intenção de pessoas realizarem inventários em locais com alíquotas menores. 

“O imposto sobre herança é estadual. Hoje, temos uma regra federal que determina a alíquota mínima (2%) e máxima (8%). Mas cada estado tem sua legislação dentro deste espaço de tributação, indicando sua base de cálculo e a alíquota que será exercida”, explica Stuppiello. 

Com a reforma, diz o advogado, os estados terão que fazer uma taxação progressiva no ITCMD, porém, mantendo o intervalo com teto de 8%. A progressividade será de acordo com o valor patrimonial envolvido. Em São Paulo, por exemplo, o ITCMD cobrado é fixado em 4%.

“Os estados terão que reformular suas legislações para que haja essa progressividade de alíquotas. Portanto, para alguns estados a progressividade trará um impacto, gerando um aumento na carga fiscal”, diz Stuppiello.

Reforma tributária mudará alíquota de alguns estados

O ITCMD é o imposto incidente sobre transmissão de bens e direitos em decorrência de falecimento (herança) ou cessão gratuita (doação), cuja alíquota pode variar a depender do estado, respeitando o teto de 8%. Com a reforma, alguns estados com alíquota fixa devem mudar suas legislações.

Atualmente, o imposto pode ser progressivo ou não. Confira alguns estados que têm alíquota fixa:

  • Alagoas – 2% para doações e 4% para herança
  • Amapá – 3% para doações e 4% para herança;
  • Amazonas – alíquota única de 2% ;
  • Espírito Santo – alíquota única de 4%;
  • Mato Grosso do Sul – 3% para doações e 6% para herança;
  • Minas Gerais – alíquota única de 5%;
  • Paraná – alíquota única de 4%
  • Roraima – alíquota única de 4%;
  • São Paulo – alíquota única de 4%

Cobrança no domicílio do doador ou falecido

Outro ponto no qual o texto da reforma tributária pretende alterar é sobre o local de recolhimento do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos. Atualmente, o imposto é recolhido no estado em que tramita o inventário, exceto para bens como imóveis, no qual o ITCMD incide onde os bens estão localizados. 

Após a reforma, o ITCMD será recolhido no estado em que o falecido era domiciliário, pouco importando onde a família abrirá o inventário, mantida a exceção dos imóveis.

“Por exemplo, se o inventário for tramitado em São Paulo, mas o imóvel que compõe aquele inventário estiver localizado no Maranhão, sobre o imóvel será incedido o ITCMD do Maranhão e sobre o restante da herança  o ITCMD de São Paulo”, afirma Stuppiello. 

Heranças e doações no exterior 

A PEC 45 também cria uma regra que permite cobranças sobre heranças e doações no exterior. Atualmente, neste caso, não há tributação. 

Em 2022, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a cobrança de ITCMD era inconstitucional em relação às doações e heranças instituídas no exterior, afirmando que os estados não podem realizar a cobrança do tributo, em razão da ausência da lei complementar nacional que regulamente a matéria. 

De acordo com Higor Vieira, especialista em Gestão Patrimonial da Blue3 Investimentos, após a reforma tributária será permitida a cobrança do tributo sobre heranças e doações do exterior.

Portanto, se o doador tem domicílio ou residência no exterior, o estado que estiver domiciliado o donatário poderá cobrar ITCMD. E, se o donatário tiver residência no exterior, o estado em que se encontra o imóvel ou outros bens deverá aplicar o imposto.

Para herança, os bens localizados no exterior vão ter ITCMD onde o falecido era domiciliado. Se o falecido residia no exterior, será o estado do herdeiro que aplicará o ITCMD.

Na reforma, haverá a isenção de ITCMD sobre transmissões para entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.

Vale a pena antecipar doações para fugir da tributação sobre heranças?

Embora seja possível que as famílias antecipem heranças e doações para fugir de tributação, Stuppiello diz que o aconselhável é acompanhar as mudanças e não realizar grandes movimentos com base em potencial legislação

“Como a lei não foi aprovada, nós não sabemos exatamente o texto final. Então, entre a aprovação do texto e vigência da lei haverá tempo para as pessoas desenharem alternativas e opções”, diz ele.

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O especialista Higor Vieira afirma que é possível optar por ferramentas que garantam maior liquidez em caso de ausência do proprietário do patrimônio, como seguro de vida ou fazer a tramitação de um patrimônio para uma holding, visando uma forma de sucessão mais vantajosa.

A legislação sobre herança no Brasil

A legislação sobre herança no Brasil envolve o direito de transmitir bens após o falecimento de uma pessoa, conforme estabelecido pelo Código Civil e pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com Silvinei Toffanin, sócio-fundador da DIRETO Group – empresa de gestão e administração de Family Offices, neste contexto, é essencial compreender quem tem direito à herança, como funciona a partilha de bens e quais são os aspectos relacionados a testamentos e inventários.

Toffanin explica que os herdeiros são divididos em duas categorias: herdeiros necessários, que são determinados pela lei e incluem descendentes, ascendentes e cônjuge; e os herdeiros testamentários, nomeados em testamentos. No entanto, a legislação brasileira reserva pelo menos 50% dos bens para os herdeiros necessários, impedindo uma distribuição completa conforme a vontade do falecido.

“É importante desmistificar equívocos comuns sobre herança, como a ideia de que os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido. Na realidade, as dívidas são pagas com os ativos da herança e os herdeiros, por sua vez, respondem apenas até o limite do valor da herança”, explica Toffanin.

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Vinícius Alves

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