Contribuição sindical: você pode ser obrigado a pagar? Entenda a situação

Após a reforma trabalhista de 2017, que trouxe mudanças na legislação brasileira, novas propostas vêm sendo discutidas para alterar novamente o panorama da contribuição sindical.

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Antes da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical, ou imposto sindical, equivalente a um dia de trabalho do empregado, era descontada uma vez por ano, em março. O desconto era feito independentemente da concordância do trabalhador. 

Com a alteração na legislação trabalhista, a contribuição sindical passou a ser facultativa e depende agora de autorização prévia e expressa do trabalhador, conforme os artigos 579 e 582 da CLT.

“Com isto, os sindicatos, federações e confederações passaram a criar contribuições/taxas assistenciais em assembleias e inseri-las nos instrumentos coletivos, visando manter a arrecadação, contudo sempre de forma não obrigatória”, explica Ronan Leal Caldeira, head trabalhista no GVM Advogados. 

Segundo Tatiana Guimarães Ferraz Andrade, Professora de Direito do Trabalho da Universidade Mackenzie Alphaville, a reforma trabalhista também aumentou a força da negociação coletiva, de modo que algumas matérias, quando negociadas com os sindicatos prevalecem sobre a lei (negociado x legislado).

STF validou cobrança de contribuição assistencial em negociações coletivas

Em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, considerou válida a cobrança da contribuição assistencial, que é o pagamento feito aos sindicatos de categorias profissionais para custear atividades como negociações coletivas.

As negociações envolvem acordos sobre condições de trabalho entre empregadores e empregados.

Portanto, o entendimento firmado pela Corte foi que as contribuições assistenciais passariam a ter validade, quando previstas em acordo ou convenção coletiva, de forma indistinta a todos os empregados, desde que seja assegurado o direito destes apresentarem oposição. 

“Ou seja, em prazos assinalados pelo sindicato, os trabalhadores podem manifestar oposição por escrito e não terão os valores descontados, geralmente de forma mensal. Caso não o façam, o desconto, pelas empresas (para repasse ao sindicato) é lícito. Trata-se de regra inversa à da contribuição sindical”, explica Andrade. 

Para Caldeira, apesar de os empregados terem o direito de se opor, estes terão que diligenciar perante os sindicatos e demais entidades sindicais, participando de assembleias e verificando instrumentos coletivos, mesmo não sendo sindicalizados, e verificar quando e como podem se opor à cobrança, sendo que muitas vezes essa informação é precária e dificultada, com imposição de prazos. 

“A decisão é absurda e visa seguir o entendimento político do atual governo, de fortalecer e criar fontes de renda para as entidades sindicais. Anteriormente, a contribuição assistencial poderia ser cobrada de forma obrigatória apenas de empregados sindicalizados, ou seja, a cobrança desta taxa de empregados não sindicalizados é indevida, sendo o desconto indevido, não podendo as empresas procederem com os descontos e repassar ao sindicato quanto aos empregados não sindicalizados”, comenta Caldeira. 

No entendimento de Amanda Fonseca, advogada trabalhista da Innocenti Advogados, a contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical calculada em um dia de trabalho. “A finalidade é contribuir com o sindicato para viabilizar a negociação de cláusulas econômicas e sociais justas, já que para as rodadas de negociação são necessários recursos para contratação de advogados, realização de assembleias, campanha salarial.”

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Contribuição sindical: decisão do STF abriu caminho para segurança jurídica, diz especialista 

Após a decisão do STF, segundo Andrade, não há mais margem para discussão da contribuição, se garantido o direito de oposição. “Por isso, muitas empresas passaram a negociar com os sindicatos, uma vez que as entidades mostram-se mais receptivas. A negociação traz o caminho para segurança jurídica dentro das empresas e é um importante instrumento para redução do passivo trabalhista. No escritório, é notória a procura das empresas pelos serviços de relação sindical.”

Por outro lado, ela também considera que não há padrão na cobrança da contribuição entre os sindicatos, sendo verificado alguns abusos, o que pode levar muitas empresas a também não terem qualquer estímulo à negociação coletiva.

Taxa de sindicalizados vem caindo drasticamente, diz sócio do Machado Meyer

Tradicionalmente, os sindicatos contam com quatro fontes de custeio: contribuições sindical, assistencial, confederativa e associativa. Em 2023, o STF decidiu pela constitucionalidade da contribuição assistencial dos não filiados em caso de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença judicial, garantindo ao trabalhador o direito de optar por não pagar, caso declare expressamente essa opção. 

Diante dessas mudanças e do princípio da liberdade sindical defendido pela Organização Internacional do Trabalho, os sindicatos no Brasil vem buscando tentar se reinventar.

“A grande quebra de paradigma da reforma do Temer foi transformar o que era obrigatório em facultativo. O STF não ressuscitou o imposto sindical, que já foi extinto. O Supremo buscou consolidar o direito à contribuição sindical, desde que garantido o direito da oposição”, comenta Marcos Fantinato, sócio e advogado trabalhista do Machado Meyer.

Fantinato aponta que a taxa de sindicalização no Brasil vem caindo drasticamente nos últimos anos. Fato que acontece também em outros países. “A taxa de sindicalização no Brasil está caindo, mas na OCDE também cai. Então é um fenômeno mundial.”

Um dos fatores para isso, segundo Fantinato, é o princípio da unicidade sindical, que está na constituição, no artigo 8º, impedindo o fracionamento e o estabelecimento de mais de um sindicato para a mesma categoria na mesma base territorial. 

“Esse é o mal da unicidade. No Brasil, você não tem nenhum incentivo para além da quantidade de sindicatos. O nível do sindicalismo brasileiro é ruim, com raríssimas exceções. Na Itália, por exemplo, o modelo de pluralidade funciona muito bem, porque você tem como se fosse um menu de sindicatos te disputando para que você seja um sindicalizado”, acrescenta. 

Em 2022, das 99,6 milhões de pessoas ocupadas, 9,2% (9,1 milhões de pessoas) eram associadas a sindicatos. Esse é o menor contingente da série iniciada em 2012, quando havia 14,4 milhões de trabalhadores sindicalizados (16,1%). Em 2019, essa taxa era de 11,0% (10,5 milhões). As informações são do módulo Características Adicionais do Mercado de Trabalho 2022, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua.

Diante disso, Fantinato diz que o governo federal vem tentado atrelar o custeio do sindicato à negociação do sindical, sem trazer a ideia de trazer a contribuição sindical obrigatória novamente. “Essa ideia busca incentivar os sindicatos a negociar mais e estabelecer mais normas coletivas. Quanto mais normas coletivas forem estabelecidas, mais o sindicato poderá cobrar dos associados e não associados da categoria.”

Governo adia por 3 meses portaria sobre trabalho aos feriados

Em novembro do ano passado, o governo publicou uma portaria restringindo o funcionamento do comércio nos feriados, em resposta a uma portaria considerada inconstitucional em 2021. A nova regra, programada para vigorar a partir de 1° de janeiro de 2024, gerou polêmica e levou a uma revisão do texto, que seria publicado até março de 2024, mas foi prorrogada por mais 90 dias. Portanto, quando a Portaria entrar em vigor, o trabalho aos feriados dependerá de negociação coletiva com os sindicatos.

“O principal impacto é que será necessária a autorização em instrumentos coletivos (convenção ou acordo coletivo) para trabalhar aos feriados, o que anteriormente poderia ser tratado diretamente entre empregador e empregado; agora terá que passar pelo crivo das entidades sindicais, que com essa oportunidade, cobrarão taxas e contribuições para permiti-lo”, explica Caldeira. 

Para o advogado, tal alteração conflita com a Lei da Liberdade Econômica e com o novo paradigma da CLT aplicado pela reforma trabalhista, (que excluiu a obrigatoriedade da contribuição sindical), que liberalizaram as relações de trabalho, viabilizando que fossem tratadas diretamente entre empregados e empregadores. “É um retrocesso da livre iniciativa e da característica do funcionamento do comércio em geral. Verifica-se que visa fortalecer os sindicatos e o caixa destes, que só permitirão a abertura em feriados se houver convenções e acordos coletivos de trabalho — para os quais as entidades sindicais exigirão pagamento de taxas para aumentar sua renda.”

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Vinícius Alves

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