Justiça determina reincorporação de demitidos por Fogo de Chão

A Justiça do Trabalho determinou na última terça-feira (16) em decisão liminar que a rede de restaurantes Fogo de Chão promova a reintegração de 112 funcionários demitidos.

A juíza substituta Ana Larissa Lopes Caraciki, da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou nula a dispensa coletiva. A magistrada afirmou que o corte de funcionários viola uma série de requisitos legais e que a Fogo de Chão tentou “obter benefício unilateral próprio em detrimento de mais de uma centena de trabalhadores”.

A decisão foi expressa no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão informou que foram realizadas 690 demissões, enquanto a churrascaria alegou terem sido dispensados somente 436 empregados.

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Caraciki  também estabeleceu o prazo de 48 horas para a Fogo de Chão comunicar aos ex-funcionários a readmissão, sob pena de multa diário de R$ 1.000 por trabalhador em caso de descumprimento.

Justiça proíbe demissão de mais de 10 funcionários sem negociação prévia

Além disso, a juíza também proibiu a demissão de “mais de dez empregados sem prévia negociação coletiva [com o sindicato da categoria]”, até que o mérito do caso seja julgado. Em caso de descumprimento, a Fogo de Chão está sujeita a uma penalidade de R$ 10 mil por trabalhador.

De acordo com Caraciki, a rede de restaurantes não procurou negociar com sindicatos e não teria buscado outras alternativas aos cortes em maio à pandemia do novo coronavírus.

“Não se pode deixar de reconhecer os efeitos nocivos que a pandemia de Covid-19 e o estado de calamidade pública geram aos cofres da reclamada [Fogo de Chão], com a redução drástica da demanda e queda abrupta de faturamento. Todavia, revela-se inverossímil […] diante do porte e renome da ré […], a alegação de impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho, sem ao menos tentar a adoção das medidas autorizadas nas Medidas Provisórias nº 927 e 936”, destacou a sentença.

Fogo de Chão diz que decisão contraria legislação trabalhista

A empresa alegou a ocorrência do chamado “fato do príncipe” no intuito de transferir a responsabilidade para governadores e prefeitos. Nesse controverso artigo diz-se que, em caso de paralisação causada por ato da autoridade municipal, estadual ou federal que impossibilite a continuação das atividades, deve permanecer o pagamento da indenização a cargo do governo responsável.

O advogado da Fode de Chão, Maurício Pessoa, alegou que a decisão da juíza contraria a legislação trabalhista, que não determina a notificação de demissões a entidades sindicais desde a reforma trabalhista.

“Além disso, a liminar não se conecta com o pedido do MPT, que inicialmente se referia a um suposto dano coletivo nacional, depois mudou parcialmente a solicitação em uma manobra porque o STF determinou paralisar casos coletivos em que se discutam a validade das decisões proferidas no âmbito de ações civis públicas com efeito nacional”, afirmou Pessoa.

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“O problema principal é que não havia motivo para decisão liminar. A empresa pagou todos os direitos espontaneamente e concedeu dois meses adicionais de assistência médica [aos dispensados]. O juiz só é autorizado a proferir liminar quando há urgência, e os trabalhadores estão amparados pelos direitos que receberam, FGTS liberado, e muitos provavelmente já recebem até seguro-desemprego”, acrescentou o advogado da Fogo de Chão.

Arthur Guimarães

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