Receita Federal atualiza regras para investigar recursos repatriados

A Receita Federal criou novas orientações para as investigações sobre recursos repatriados no programa criado pelo governo em 2016.

A atualização vale para brasileiros que mantinham dinheiro fora do País e aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), da Receita Federal, nos últimos dois anos. Assim, eles poderão ser intimados a comprovar os recursos repatriados por meio de documentos.

Quem não conseguir comprovar que seus bens são oriundos de atividade econômica lícita podem, portanto, ser excluídos do programa. A exclusão pode gerar consequências na esfera criminal.

O que é o Programa de Repatriação

O programa de repatriação foi criado em 2016 pelo governo da então presidente Dilma Rousseff. A partir de então, quase R$ 170 bilhões retornaram ao Brasil, levando a União a arrecadar mais de R$ 50 bilhões. Na época, o programa não exigia apresentação da comprovação da origem lícita dos recursos. O ônus da prova era da Receita Federal.

Dessa forma, uma pessoa que repatriava valores, mesmo que ilegais, poderia aderir ao programa sem se preocupar com provas. Seria incumbência do Fisco coletar evidências de ilicitude daqueles recursos.

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A atualização feita pela Receita Federal muda essas regras. Na nova versão do Perguntas e Respostas da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), há uma nova questão. Um dos itens é: “O declarante precisa comprovar a origem lícita dos recursos?”.

A resposta anterior afirmava que “o contribuinte deve identificar a origem dos bens e declarar que eles têm origem em atividade econômica lícita na Dercat. Não há obrigatoriedade na comprovação. O ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da Receita Federal do Brasil”.

A nova nota, entretanto, diz que:

  1. “A desobrigação de comprovar documentalmente a origem lícita dos recursos se refere ao momento de transmissão da Dercat, assim como ocorre nas demais declarações prestadas à Receita Federal do Brasil.”
  2. “A subsunção da hipótese legal de ingresso e permanência no RERCT [Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária] poderá ser objeto de procedimento de ofício específico para tal fim.”
  3. “A Receita Federal do Brasil, mediante intimação, concederá prazo razoável para que o optante ao RERCT apresente a comprovação sobre a origem lícita dos recursos regularizados.”
Guilherme Caetano

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