Dia do cliente é hoje, mas saiba seus direitos para o ano inteiro

Vários estados comemoram o dia do cliente neste 15 de setembro.

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Usualmente, o comércio aproveita o dia do cliente para oferecer mimos a seus fregueses, como promoções, sorteios e brindes.

Mas nem só de paparicos vive o consumidor brasileiro.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – define uma série de garantias que, por lei, todo e qualquer cliente do Brasil tem direito durante todo o ano – e não só na data temática.

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Principais direitos do consumidor

  • Direito à compra

Por mais que pareça óbvio, o CDC garante, em seu artigo 39, o direito à compra, quando há disponibilidade de produto na loja. O fornecedor é proibido, por lei, a recusa de “atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.

Além disso, o CDC afirma que é proibido “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.

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  • Proibição de venda casada

O mesmo artigo 39 dispõe que é proibido “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Em outras palavras, nada de tentar empurrar a venda de um produto associada a outra.

  • Direito ao arrependimento

O artigo 49 do CDC afirma que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

No caso de arrependimento da compra por parte do clientes, “os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

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  • Direito à troca

O artigo 12 da lei de defesa ao consumidor define que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Já o artigo 26 diz que o consumidor pode reclamar de problemas que possam aparecer em até 30 dias, no caso de produtos não duráveis. Para produtos duráveis, o prazo vai para 90 dias.

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  • Direito ao valor mais baixo da etiqueta

O código do consumidor também estabelece que, se o consumidor observar dois preços diferentes etiquetados em um mesmo produto (ou se, ao chegar no caixa de uma loja, o preço cobrado é diferente do preço da etiqueta), ele tem direito a pagar o valor mais baixo.

De acordo com os artigos 30 e 39 do código, os preços da etiqueta ou da apresentação publicitária diferentes do cobrado no caixa são considerados uma prática abusiva.

No caso de divergência entre preços, o fornecedor é obrigado a cumprir com o valor ofertado, tendo o consumidor o direito de exigir que o fornecedor cumpra com o valor ofertado, devendo sempre pagar o menor preço.

Agora que o leitor já conhece alguns de seus direitos, fique ligado na Suno Notícias para saber mais sobre quais as melhores promoções acontecendo no dia do cliente.

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Laura Intrieri

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