Balanços da semana

Após bloqueio de ações, CVM vai deixar pessoa física se desfazer de papéis de ofertas 476

Eu meio ao alvoroço causado pelo bloqueio da negociação das ações oriundas de ofertas com base na Instrução 476 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a autarquia divulgou uma nota de orientação aos investidores. A venda dos papéis será autorizada, mas com restrições.

https://files.sunoresearch.com.br/n/uploads/2024/04/1420x240-Banner-Home-1.png

Segundo a CVM, investidores considerados não qualificados que eventualmente possuam papéis de ofertas 476 há menos de 18 meses poderão realizar negociações de venda, desde que a contraparte sejam investidores qualificados — aqueles com mais de R$ 1 milhão declarados em investimentos.

Confira a nota da CVM na íntegra:

“Tendo em vista notícias em veículos de imprensa sobre o bloqueio da negociação, por investidores não considerados qualificados, de ações emitidas por companhias que realizaram suas ofertas públicas iniciais de ações (IPOs) com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, a CVM informa que:

(i) conforme estabelecido na referida Instrução, os IPOs com esforços restritos de distribuição são direcionados exclusivamente a investidores profissionais (art. 2º) e as ações ofertadas somente poderão ser negociadas por investidores qualificados nos 18 meses seguintes da data de admissão à sua negociação em bolsa de valores (art. 15, caput e § 3°, II). A restrição à negociação entre investidores qualificados deixará de ser aplicável caso venha a ocorrer o encerramento de oferta pública de distribuição registrada na CVM de ações da mesma espécie e classe (art. 15, § 3°, I). A redação desses dispositivos não teve alteração relevante desde 2014.

(ii) segundo a mesma Instrução, nos termos do seu art. 16, os intermediários (corretoras) são responsáveis pela verificação do cumprimento da regra prevista no art. 15 da Instrução, ou seja, da negociação ser restrita a investidores qualificados.

(iii) sem prejuízo da apuração de responsabilidades em relação a eventuais descumprimentos dos arts. 15 e 16 da Instrução CVM nº 476/09, em vista da atual situação dos investidores afetados, é admitida a negociação, por investidores considerados não qualificados, de ações das companhias que realizaram IPO com esforços restritos, com o objetivo exclusivo de desfazer suas posições, observado, contudo, que as negociações devem ser realizadas, exclusivamente, tendo como contraparte investidores qualificados, nos termos do art. 15 da Instrução CVM nº 476/09.”

Bloqueio é resultado de falha de controle

Na última quinta-feira (30), detentores de ações de Vamos (VAMO3), 3tentos (TTEN3), BR Partners (BRBI11) e outras empresas não conseguiram negociar os papéis em suas corretoras.

Segundo fontes ouvidas pelo Suno Notícias, a explicação para o bloqueio de ações é bastante simples: não havia nenhuma trava que impedisse investidores comuns de comprar papéis voltados para investidores qualificados — embora fosse algo proibido pela Instrução 476, que regulamenta essas operações restritas.

https://files.sunoresearch.com.br/n/uploads/2024/04/1420x240_TEXTO_CTA_A_V10.jpg

O bloqueio repentino, então, é resultado da falta de controle por parte da CVM e B3 (B3SA3). As corretoras, por sua vez, não fomentam a negociação dos ativos com tal restrição, mas também não coibem.

CVM publica orientação sobre adequação ao perfil do investidor

A CVM divulgou na última sexta-feira (1) um documento com orientações sobre as melhores práticas de suitability — processo de adequação do investimento ao perfil de risco do investidor.

Intermediários e investidores têm de ficar atentos à regulamentação da CVM para garantir a conformidade do processo de suitability e impedir a recomendação de produtos e/ou serviços inadequados ao perfil do cliente, explicou a autarquia no site.

Nesse sentido, o novo ofício circular publicado pela CVM tem por objetivo trazer recomendações para os consultores de valores mobiliários, para os intermediários, e às demais profissionais habilitados a atuar como integrantes do sistema de distribuição de produtos.

https://files.sunoresearch.com.br/n/uploads/2021/09/960x136-1-1.png

Jader Lazarini

Compartilhe sua opinião