Marcus Pessanha

Recuperação Judicial foi a melhor solução para a Light (LIGT3)?

Uma vez rompida a equação econômico-financeira do contrato de concessão, é preciso que haja um evento de reequilíbrio, que pode vir, por exemplo, por meio de um termo aditivo que torne as condições de execução novamente possíveis sob o aspecto financeiro

Usada como instrumento jurídico para dar sobrevida a empresas que estão em situação financeira delicada, o recurso à Recuperação Judicial vem se expandindo no Brasil e sendo usado como solução para que muitas empresas evitem a falência. E atualmente temos um caso emblemático sob os holofotes, o do grupo Light (LIGT3).

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A empresa que é responsável pela distribuição de energia em 31 municípios fluminenses informou que, apesar dos esforços dos últimos meses em equilibrar as contas, fatores como a redução do consumo de energia elétrica, a pandemia da Covid-19 e os altos índices de furtos de energia contribuíram para que as obrigações financeiras com os credores chegassem a cerca de R$ 11 bilhões. Inclusive, a concessionária afirmou que o intuito do pedido de recuperação judicial foi proteger a empresa e manter a prestação do serviço público.

O art. 18 da Lei n° 12.767/2012, que dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica, veda que empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica se submetam ao regime de recuperação judicial ou extrajudicial previsto na Lei n° 11.101/05. Entretanto, o pedido de recuperação judicial do grupo Light não é considerado irregular, pois foi requerido por sua holding, Light S/A, entidade controladora das empresas do grupo, sendo concedido pelo Poder Judiciário do Rio de Janeiro a extensão dos efeitos do processo de recuperação à concessionária, em situação atípica e excepcional sob o aspecto jurídico.

A decisão da tutela provisória de urgência determinou que fossem mantidos todos os contratos e instrumentos relevantes para a operação da concessionária, tais como aqueles firmados com seguradoras e os contratos de venda de energia. Foi suspensa, também, a eficácia de cláusulas de rescisão que tivessem como causa o pedido de recuperação judicial.

Já por parte da ANEEL, deverá ser decretada intervenção na Light por força do art. 5, da Lei nº 12.767/2012, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

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O maior questionamento seria, então, se a recuperação judicial foi a melhor saída para a companhia.

Uma vez rompida a equação econômico-financeira do contrato de concessão, é preciso que haja um evento de reequilíbrio, que pode vir, por exemplo, por meio de um termo aditivo que torne as condições de execução novamente possíveis sob o aspecto financeiro.

Levando-se em conta, ainda, a quantidade de perdas não técnicas e furtos de energia, a redução do número de pagantes adimplentes, e o baixo retorno dos investimentos realizados pela concessionária, temos o preocupante cenário de rompimento da equação econômico financeira contratual, devendo concessionária e poder público avaliarem a melhor forma de impedir a interrupção da prestação de um serviço marcado pela sua essencialidade, como o fornecimento de energia elétrica.

A recuperação judicial deve ser encarada como uma solução tampão e temporária emergencial, até que seja restabelecido o equilíbrio contratual com a redução das perdas, por exemplo, ou mesmo com a relicitação e a declaração de caducidade até a seleção de nova concessionária.

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Nota

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Marcus Pessanha
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