Luciano Fantin

Entre mudanças e resoluções: o conceito de fintechs no Brasil

Para além do imaginário popular, novas resoluções trazem condições e exigências a serem cumpridas por instituições financeiras

A consolidação de sistemas de tecnologia financeira ocupa um espaço de destaque no Brasil e ao redor do mundo. Para se ter uma dimensão, de acordo com um estudo realizado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), entre 2018 e 2021, o número de fintechs na América Latina teve um salto de 112%. De fato, não há como colocar em dúvida os benefícios e os diferenciais ligados à aplicação tecnológica em setores financeiros.

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O que é passível de debate, entretanto, é a definição do termo. Popularmente, utilizando nosso país como exemplo, existe um senso comum de que toda e qualquer organização que lida com a união entre inovação e finanças pode ser classificada como fintech. O Banco Central do Brasil (BC), por sua vez, estabelece uma série de critérios voltados para a regulamentação do segmento, a fim de garantir mais segurança, conformidade e distinção quanto a modelos tradicionais.

Em suma, o Banco Central define como fintech dois tipos de empresas, como elucida a Resolução nº 5.050/22, do Conselho Monetário Nacional (CMN) (atualizada por meio da norma precursora desse assunto, a Resolução 4.656/18), as que se enquadram no formato de Sociedade de Crédito Direto (SCD) e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP). Contrapondo instituições limitadas ao serviço de pagamento, ambas têm a possibilidade de trabalhar com o fornecimento de crédito, seguindo, evidentemente, as devidas orientações regulatórias.

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As principais determinações regulatórias para as fintechs

O enrijecimento nas obrigações por parte do BC não é de hoje, mas o tópico permanece em constante mutação, na medida em que alterações são divulgadas. A Resolução nº 5.050, determina que as SCDs são instituições financeiras capazes de oferecer empréstimos e financiamentos, desde que o procedimento seja conduzido, exclusivamente, por plataformas eletrônicas. Não há previsão, então, da execução de atividades em espaços físicos, agências, entre outras circunstâncias que descaracterizem o viés digital.

Adotar uma linha de empréstimos e financiamentos também é factível, se a base for sustentada por capital próprio. O acolhimento de depósitos, como em bancos, está fora de questão. Uma alternativa, na perspectiva de SCDs, é a venda de operações de crédito para bancos, fundos de investimento e securitizadoras, desencadeando o recebimento de caixa e seu vindouro uso para novos empréstimos. Vale mencionar que uma SCD pode oferecer moeda e conta digital, cartão de crédito e serviços relacionados ao open finance, justificando uma posição de destaque enquanto fintech.

Direcionando o foco para SEPs, essas empresas exercem uma função de orquestração do fluxo financeiro, sem utilizar seu capital próprio. Elas identificam potenciais projetos de financiamento e investimento para, então, oferecê-los como alternativas de investimento a interessados por meio exclusivo de uma plataforma eletrônica. Logo, as pessoas interessadas poderão analisar as chances de investir, considerando o retorno a ser conquistado. Como intermediária, a SEP arrecada recursos e os utiliza para firmar empréstimos com tomadores, sempre sob o crivo de projetos construídos.

Ambas as naturezas de fintechs têm crescido de maneira robusta no Brasil, que conta hoje com 100 SCDs e 11 SEPs. De acordo com dados extraídos no site do Banco Central do Brasil, em junho de 2020 havia apenas 24 SCDs e 6 SEPs.

Para concluir o artigo, dentro da agenda de evolução do Banco Central, especialmente do ponto de vista da inovação, a expectativa é de que SCDs e SEPs confirmem um posicionamento de alto prestígio no mercado financeiro. São mais ágeis, demandam custos de observância menores e atendem um público que precisa de recursos, de modo a explorar todo o potencial por trás das fintechs.

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Nota

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