Luciano Fantin

Banco Central passa a exigir maior transparência nos gastos com cartão de crédito

O princípio que podemos notar é o do cuidado com o endividamento da população, que, por falta de clareza por parte das instituições e limitada educação financeira, acaba se enredando em situações perversas

Recentemente, temos acompanhado um extenso e complexo debate sobre gastos com cartão de crédito, ao redor de uma discussão entre bancos e credenciadoras. É o debate do “parcelado sem juros”, que já rendeu muitos artigos, inclusive deste autor.

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Acredito que, na esteira dessas discussões, o Banco Central do Brasil (BCB) editou recentemente, em 21/12/23, a Resolução 365, que entrará em vigor em 1/7/24.

O princípio, que podemos notar, é o do cuidado com o endividamento da população, que, por falta de clareza por parte das instituições e limitada educação financeira, acaba se enredando em situações perversas.

A referida norma trata de contas de pagamento, também conhecidas como “contas digitais”, que são aquelas oferecidas por algumas instituições financeiras e instituições de pagamento, que funcionam praticamente como uma conta corrente.

O titular da conta passa por um processo de identificação e qualificação, para que possa abri-la junto à instituição de sua preferência. A regulamentação principal consta da Resolução BCB 96/21, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento, e que foi alterada agora pela Resolução 365 mencionada acima.

Há duas naturezas de contas de pagamento, a pré-paga e a pós-paga. Na primeira, o cliente deve aportar recursos previamente, para que a instituição emissora de moeda eletrônica acate as ordens de pagamento e transferências do cliente, inclusive saques em caixas eletrônicos. O funcionamento é simples, pois, se houver saldo, a ordem é acatada – do contrário, a transação não é efetuada. No segundo caso, a instituição emite um instrumento de pagamento pós-pago, como um cartão de crédito.
O funcionamento é bem conhecido pelo leitor: a instituição determinará um limite para o cliente e, se houver espaço nesse limite, as compras dessa cliente serão aprovadas, caso contrário, recusadas.

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Mas o que o BC visa agora, diante a nova norma? Dentre outros aspectos, podemos citar os seguinte objetivos por parte do regulador:

1)Promover uma maior clareza e padronização sobre as informações que devem constar na fatura da conta pós-paga

Foram criados três grupos de informações que a instituição deve prover ao cliente na fatura mensal, sendo eles “área de destaque”, “alternativas de pagamento” e “informações complementares”.

Dentre as novas e relevantes informações para o devedor ora exigidas, e que terão que ser disponibilizadas pelas instituições, destacamos:

  • Opções de financiamento do saldo devedor da fatura;
  • Valor de cada parcela das operações de crédito contratadas, incluindo o número da parcela em relação ao total, em caso de cobrança parcelada;
  • Valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações de crédito contratadas.

Em relação às alternativas de pagamento, elas devem ser apresentadas de forma a permitir ao cliente comparar as opções disponibilizadas para a liquidação das obrigações da fatura. As opções de financiamento devem informar os custos totais arcados pelo cliente e ser apresentadas na ordem do menor para o maior valor total.

2) Aumentar e fortalecer os critérios para concessão de limites de cartões de crédito

Ao conceder um limite de crédito, as instituições devem atentar, para além do perfil de risco do cliente, a sua qualificação, incluindo a capacidade financeira bem como a existência de vulnerabilidades associadas, como por exemplo cidadão que participa de programas sociais. Por fim, a instituição deve levar em conta demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo cliente, inclusive em outras instituições.

3) Dar mais clareza sobre os valores para liquidação da fatura, inclusive exigindo mais acesso para consultas à instituição

A instituição deve prover aos clientes canais de atendimento ágeis e de fácil acesso, por meio dos quais eles possam solicitar o pagamento da fatura por meio de débito em conta ou de pagamento recorrente, obter informações sobre as formas e opções disponíveis para a liquidação, inclusive antecipadamente, e o financiamento do saldo devedor da fatura bem como informações sobre a possibilidade de portabilidade de crédito.

4) Dar mais clareza sobre aos consequências de não pagamento por parte do cliente

Dentre as novas regras, podemos destacar que a instituição deve enviar ao titular da conta, por meio de canais eletrônicos, de forma gratuita, notificações com informações sobre o vencimento da fatura, com pelo menos dois dias de antecedência da data de vencimento, incluindo esclarecimentos de que o não pagamento do valor total da fatura resulta na cobrança de juros e encargos.

O cliente deve ser também cientificado sobre as consequências do eventual não pagamento do valor obrigatório da fatura e do atraso no pagamento, bem como sobre formas e opções disponíveis para liquidação e financiamento de seu saldo devedor, a partir do dia útil imediatamente posterior à data de vencimento da fatura.

São regras que certamente trazem maior transparência na relação com os clientes, todavia, muitas instituições terão que passar por adaptações em seus processos e sistemas. O prazo corre.

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Nota

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