Grana na conta

Investidores pequenos podem judicializar bloqueio de ações 476, dizem juristas

Ficou com papéis travados no bloqueio de ações de ofertas 476 pelas corretoras de valores? Se comprovado prejuízo substancial, o caso pode ser judicializado, segundo advogados consultados pelo SUNO Notícias.

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Divulgado na última quinta-feira (30), o bloqueio de ações aconteceu após a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a B3 (B3SA3) verificarem tardiamente que papéis emitidos por ofertas restritas a investidores qualificados estavam sendo negociados por investidores de varejo indevidamente.

Do dia para noite, sem aviso prévio, as corretoras travaram as operações para os investidores comuns: não pode comprar, mas também não pode vender. Do jeito que estava, ficou.

De acordo com o advogado empresarial Roberto Di Cillo, se o bloqueio de ações resultar em prejuízo substancial para os investidores, é aplicável uma ação extrajudicial para danos e, se necessário, para o desbloqueio emergencial dos papéis. Porém, o jurista deixa claro que pode ser difícil de comprovar.

Isso porque, a medida da CVM e da B3, de solicitar a interrupção das negociações por investidores pequenos, é legal. João Vitor Velloso, advogado especialista em mercado financeiro, explica que o bloqueio, embora tardio, está de acordo com a regra que está prevista na regulamentação. “Se houve um erro de fato, e agora está sendo corrigido, é lícito fazê-lo”, afirma o jurista.

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Prejuízo para os investidores de varejo

Embora legítima, a ação tardia das organizações que regulam o mercado de capitais do Brasil não deixa de ser um erro. Velloso, que atua em planejamento patrimonial, afirma que a principal função da CVM e da B3 é justamente garantir o bom funcionamento das operações financeiras.

Nesse sentido, cabe a elas, juntamente com as corretoras, garantir que o regulamento seja cumprido, e não aos investidores comuns terem clareza de que não podiam comprar ações de ofertas restritas antes de 18 meses.

“Medidas judiciais contra a CVM e a B3 podem ser difíceis, por isso, talvez faça sentido para quem conseguir estimar prejuízos significativos a partir do bloqueio de ações”, diz Di Cillo. Ele esclarece que a arbitragem deve ir para perícia, o que pode ser caro e, para não abrir precedentes, dificilmente a CVM ou a B3 fariam um acordo.

Outra possibilidade para o caso, segundo Di Cillo, seria montar uma associação para tentar algo em escala, sobretudo uma indenização.

Embora tenham posições menores nessas ações, diversos investidores se viram sem saber o que com seus papéis e preocupado em vista da instabilidade do mercado nos últimos dias.

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Quem resolve o bloqueio de ações?

Fontes do Brazil Journal informaram que uma das possibilidades estudadas pelas corretores de valores é elas recomprarem as ações de quem quiser vender.

Até o momento, não houve qualquer resposta oficial sobre o caso. Procurada pelo SUNO Notícias, a CVM não se posicionou sobre o bloqueio de ações. Assim como as corretoras:

A Clear, do grupo XP, disse que desconhecia o caso e que mais informações deveriam ser solicitadas à B3. A bolsa brasileira se limitou a responder por nota. Veja a íntegra:

“A B3 esclarece que a Instrução 476, e não as normas da bolsa, estabelecem que ofertas iniciais de ações com esforços restritos são direcionadas exclusivamente a investidores profissionais, no momento da oferta, e a investidores qualificados nos 18 meses seguintes de negociação no mercado secundário. Conforme definido no artigo 16 da mesma Instrução, os intermediários (corretoras) são responsáveis por essa verificação e controle.”

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O que é o bloqueio de ações?

Existem duas formas de ofertas de ações: as públicas e as restritas. O primeiro caso, chamado de Instrução CVM 400 (ICVM 400), é aquela emissão voltada para qualquer investidor. São operações mais amplas, demoradas e que envolvem maior burocracia, justamente para tentar proteger o investidor pequeno que terá acesso.

Já o segundo caso é a oferta restrita, ou Instrução CVM 476, voltada apenas para investidores profissionais, com mais de R$ 10 milhões declarados em ativos no mercado financeiro, ou investidores qualificados, com mais de R$ 1 milhão. Nessas operações, as ações da empresa podem ser oferecidas para 75 investidores e apenas 50 podem aderir. A exigência de informações é menor e o processo é mais rápido e barato para as empresas.

Segundo o regulamento da Instrução 476, depois de IPOs realizados por meio de ofertas restritas, as ações emitidas devem permanecer bloqueadas para a negociação por investidores comuns durante 18 meses. Acontece que essa regra não estava sendo respeitada.

Na prática, os papéis ficavam disponíveis nas corretoras de valores logo após a abertura de capital pela empresa. Com isso, o investidor pessoa física conseguia comprar ativos que, em tese, não são voltados para ele.

Leia mais sobre o bloqueio de ações aqui:

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Monique Lima

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