Breno Ávila de Souza Pereira

Assessor de Investimento: a transparência necessária para atrair investidores

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou as Resoluções CVM 178 e 179, marcos regulatórios para a atividade de assessor de investimento e para a transparência de informações sobre remuneração de intermediários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou as Resoluções CVM 178 e 179, marcos regulatórios para a atividade de assessor de investimento e para a transparência de informações sobre remuneração de intermediários. Referidas resoluções fazem parte da Agenda Regulatória da CVM para o biênio 2023-2024 e confirmam que os órgãos reguladores do Brasil estão se movimentando cada vez mais no sentido de fomentar o crescimento do mercado de capitais do país.

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No Brasil, as pessoas vêm se adequando cada vez mais à realidade econômica global, assimilando que o mercado de capitais, alavancado pela era digital, é o grande motor e, também, futuro da economia.

Um retrato desta popularização do mercado de capitais é a marca de cinco milhões de investidores cadastrados junto a Bolsa de Valores do Brasil (B3), alcançada em 2022. Embora tais marcas ainda sejam singelas comparadas a países como os Estados Unidos, onde cerca de 58% (cinquenta e oito por cento) dos habitantes investem na Bolsa de Valores, já sinalizam uma promissora virada de chave, ainda mais diante do enorme potencial econômico do Brasil.

Do ponto de vista prático, a evolução do mercado de capitais no Brasil estabeleceu uma nova realidade econômica e social, o que, naturalmente, rompeu com o alcance e efetividade da antiga regulação da área. Uma das principais atualizações normativas que precisavam ser concretizadas diz respeito à atividade do assessor de investimento. Isso porque este personagem é figura central no desenvolvimento do mercado financeiro do país, posto que atua como um facilitador de investimentos.

É neste cenário que as novas Resoluções CVM 178 e 179 devem ser interpretadas. Elas criam mecanismos que facilitam a atuação dos assessores de investimento e dão maior segurança aos investidores, a fim de tornar o mercado menos complexo e, consequentemente, mais atrativo.

A Resolução CVM 178 foi editada em substituição à CVM 16 e entrará em vigor em 1º de junho de 2023. Seu escopo é regulamentar a atividade do assessor de investimento (AI) – anteriormente denominado como agente autônomo de investimento (AAI) – funcionando como o marco regulatório da área.

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Dentre as principais mudanças trazidas pela Resolução CVM 178, destacam-se:

Fim da obrigação de exclusividade, conforme art. 2º, II. Os assessores de investimento, pessoa natural ou jurídica, poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários, salvo previsão contratual expressa que preveja vínculo de exclusividade.

Fim da exigência de objeto social exclusivo, conforme art. 7º. Passa a ser permitido ao assessor de investimento pessoa jurídica o exercício de atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, securitário, de previdência e capitalização, desde que não sejam conflitantes com a atividade de assessoria de investimentos. A norma exemplifica de forma não taxativa as atividades conflitantes e proibidas ao assessor de investimento, entre elas (i) administração de carteira de valores mobiliários; (ii) consultoria de valores mobiliários; (iii) análise de valores mobiliários.

Flexibilidade quanto ao tipo societário e ingresso de novos sócios e empregados, conforme art. 16. Não há mais necessidade da adoção da sociedade simples para os assessores de investimento pessoa jurídica, o que permite o ingresso de sócios investidores e a contratação de assessores empregados não sócios.

Criação da figura do Diretor Responsável, conforme art. 2º, III. O assessor de investimento pessoa jurídica deve indicar profissional, devidamente registrado como assessor de investimento, para atuar como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.

Previsão do dever de fiscalização, conforme art. 28, II. A norma esclarece detalhes e cria diretrizes para que os Intermediários fiscalizem seus assessores contratados, reforçando a segurança do cliente-investidor.

Criação do termo de ciência, conforme art. 37. A fim de dar maior transparência ao investidor, a norma determina que clientes (investidores) assinem documento contendo a descrição da atividade dos assessores de investimento, a estrutura remuneratória e os potenciais conflitos de interesse.

A Resolução CVM 179, por sua vez, foi editada em alteração à Resolução CVM nº 35, entrará parcialmente em vigor em 1º de junho de 2023 e terá sua plena vigência apenas em 2 de janeiro de 2024.

Seu principal objetivo é aumentar a transparência ao investidor sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários. Para tanto, a Resolução institui diversas ferramentas e mecanismos úteis na identificação de eventuais conflitos de interesses e na segurança do investidor.

Dentre as principais mudanças trazidas pela Resolução CVM 179, destacam-se:

Estabelecimento do dever de divulgação de informações, conforme artigos. 26-A a 26-E. Trata-se do dever dos intermediários em divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse.

Envio trimestral do extrato sobre remuneração, conforme art. 26-F. Outra fonte de informação e transparência ao investidor, o extrato deve conter a descrição da remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.

Nota-se que a norma cria fronteiras mais amplas e claras sobre a atividade do assessor de investimento e, ao mesmo tempo, traz mecanismos para a segurança do investidor, alterações que, em conjunto, devem conduzir a uma maior eficiência e crescimento do mercado.

Com o estabelecimento deste ambiente mais moderno, seguro, estável e eficiente, não é improvável que o Brasil atraia maiores investimentos, retornando seu normal ritmo de crescimento econômico.

  • 1 Instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários, conforme Instrução CVM 505/2011
  • 2 https://www.b3.com.br/pt_br/noticias/5-milhoes-de-contas-de-investidores.htm – Acesso em 15/03/2023, às 10h02.
  • 3 site poder360

¨Breno Ávila de Souza Pereira é advogado no Carvalho Borges Araújo Advogados

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Nota

Os textos e opiniões publicados na área de colunistas são de responsabilidade do autor e não representam, necessariamente, a visão do Suno Notícias ou do Grupo Suno.

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