Fabricio Carneiro

Reforma tributária e as discussões sobre classificação fiscal de produtos

No Brasil, as empresas buscam, cada vez mais, se utilizar de estratégias para classificar as mercadorias e, possivelmente, reduzir a tributação de alguns produtos. A discussão já chegou a parar no Carf, no Judiciário e volta à tona com a Reforma Tributária.

A classificação fiscal de produtos pode ser descrita como a categorização de mercadorias feita para se ter mais controle sobre todos os itens que um país produz, comercializa, importa ou exporta. Com ela, cada produto ganha um código numérico que indica diversos detalhes, como composição, origem e enquadramento tributário.

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No Brasil, as empresas buscam, cada vez mais, se utilizar de estratégias para classificar as mercadorias e, possivelmente, reduzir a tributação de alguns produtos como bombons, bebidas lácteas, perfumes, entre outros. Isso porque, a depender da classificação, há mudanças significativas nos impostos a pagar. A discussão já chegou a parar no Carf, no Judiciário e volta à tona com a Reforma Tributária.

Para a classificação fiscal, devem sempre ser consideradas as características intrínsecas e extrínsecas do produto, em conjunto com as regras fiscais nacionais e internacionais de classificação de mercadorias. Entre as características intrínsecas estão o modo de funcionamento, o peso molecular e a constituição física do produto. Já entre as características extrínsecas estão a forma, o processo de obtenção e a sua aplicação e destinação do produto em questão.

Como regra, cada mercadoria detém apenas uma classificação fiscal. Todavia, cabe uma análise estruturada para definição dessa classificação, levando em consideração tais características e conjugando com as regras fiscais nacionais.

A classificação fiscal das mercadorias, aqui chamada de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de responsabilidade da empresa importadora ou fabricante e, resumidamente, é o processo de determinar um código numérico que represente a mercadoria em questão, obedecendo os critérios estabelecidos. É utilizada tanto para implementar controle nas operações de comércio exterior, como para auxiliar na distinção das alíquotas, especialmente a do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ademais, a classificação fiscal é também utilizada para definição das alíquotas de PIS/COFINS e ICMS, incluindo a possível sujeição às regras de substituição tributária.

Um dos detalhes importantes que podem complicar a classificação fiscal correta das mercadorias é a existência de produtos semelhantes com tributações diferentes que podem gerar prejuízos para a empresa caso sejam registrados de forma incorreta.

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Há casos em que uma determinada construção do produto pode conduzir para uma classificação fiscal mais competitiva que outra, como é o caso das discussões recentes em relação a produtos como: bombom/waffle, sorvete/bebida láctea, perfume/água de colônia, barrinha de cereal/produtos de confeitaria, crocs/sandália, pão/farinha de rosca, entre tantas outras.

Com a iminente Reforma Tributária, cuja proposta é de simplificação com a implementação de IVA Dual, vislumbramos uma possível resolução de litígios entre os contribuintes e o governo, pois as distorções tributárias no enquadramento de quaisquer itens não mais terão ganhos efetivos, visto que a simplificação também passará pela unificação de alíquotas.

No contexto da reforma, o bombom e o waffer terão as mesmas alíquotas, que de acordo com os estudos apresentados pelo governo variam de 20,73% (6,95% de CBS e 13,78% de IBS) a 25,45% (8,53% de CBS e 16,92% de IBS) em um cenário assinalado como “factível”, e de 22,02% (7,38% de CBS e 14,64% de IBS) no cenário considerado mais “conservador”.

Resta-nos saber a forma que serão regulamentadas, em Lei Complementar, a CBS e o IBS.

Com a simplificação do sistema tributário, há a promessa de “não cumulatividade plena” dos tributos. Os tributos pagos ao longo da cadeia gerarão créditos imediatos, inclusive os pagos na aquisição de bens do ativo fixo e bens de uso e consumo utilizados na atividade da empresa.

Hoje, há regras específicas e complexas de creditamento sobre os tributos não cumulativos (ICMS, IPI, PIS e COFINS). Via de regra, só poderão ser creditados os tributos pagos nas aquisições de insumos, produtos intermediários, transportes e ativos vinculados à produção ou comercialização de seus itens e desde que haja tributação na operação anterior.

Porém, os critérios de apropriação desses créditos são diferentes para os tributos citados acima e ainda levam em consideração, por muitas vezes, a sua essencialidade e relevância nas atividades das empresas, especialmente quando se trata de insumos para PIS e COFINS que até o presente momento vêm trazendo muitas oportunidades quando revisitado o processo produtivo e a forma de escrituração de bens consumíveis direta ou indiretamente no processo fabril.

A “não cumulatividade plena” visa a desoneração da cadeia econômica de forma que a tributação recaia sobre o consumo final da mercadoria ou serviço e não sobre setores ou segmentos, numa tentativa de neutralizar os efeitos cumulativos para os negócios em geral.

Entretanto, enquanto aguardamos o desfecho da reforma tributária e a entrada em vigor de novas regras, a classificação fiscal de mercadorias segue como relevante ferramenta para evitar problemas fiscais, especialmente em casos de importação ou exportação de produtos.

*Fabrício do Amaral Carneiro é sócio na área de Tributos Indiretos do escritório De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, MBA em Direito Tributário pela GV Law.
** Este artigo foi escrito em parceria com Rubens Alexandre de Andrade é supervisor da consultoria tributária na De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing.

Rubens Alexandre de Andrade é supervisor da consultoria tributária na De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing

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Nota

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