Camila Chizzotti

Nova lei determina a obrigatoriedade de canais de denúncia e procedimentos de prevenção e combate ao assédio nas empresas com CIPA

A recém promulgada Lei nº 14.457/22, que faz parte do Programa Emprega + Mulheres, altera a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), trazendo novas diretrizes a serem cumpridas para empresas com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)

A recém promulgada Lei nº 14.457/22, que faz parte do Programa Emprega + Mulheres, altera a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), trazendo novas diretrizes a serem cumpridas para empresas com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e, portanto, aplica-se a todas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que apresentam um quadro de funcionários superior a 20 trabalhadores.

Dentre as suas previsões, encontra-se em seu Capítulo VII a obrigatoriedade da adoção de medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, visando a promoção de um ambiente laboral sadio e seguro. Dentre o rol de providências mínimas previstas neste capítulo estão:

  • Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas e políticas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo;
  • Implementação de canal de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantindo o anonimato;
  • Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
  • Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de treinamentos, ações de capacitação, orientação e sensibilização sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

A Lei determina a obrigatoriedade de implementação destes procedimentos em até 180 dias após a data da sua publicação, que ocorreu no dia 22 de setembro de 2022.
Sendo assim, é imprescindível que tais procedimentos sejam implementados com a expertise necessária para que sejam efetivos e principalmente customizados para a realidade de cada segmento de negócio, de forma a mitigar os riscos e assegurar o cumprimento da referida lei.

O compliance pode ser um importante aliado para implementar o canal de denúncias com todos os requisitos e exigências necessárias, acompanhado de uma Política de Recepção e Tratativa de Denúncias que estabeleça previamente a operacionalização, todo o fluxo e medidas a serem adotadas para a tratativa dos relatos, além da previsão da gestão de consequência e medidas disciplinares, ressaltando que, caso necessária a condução de uma investigação interna, é imprescindível que seja conduzida de forma independente, confidencial e com os requisitos devidos, para que, inclusive, possa ser utilizada judicialmente, caso necessário.

Ademais, o compliance pode ser essencial para a elaboração de políticas internas que abordem o tema de combate ao assédio e demais formas de violência, bem como a promoção da diversidade e igualdade no ambiente de trabalho, com uma abordagem e formato que seja aplicável à realidade e de fácil assimilação aos colaboradores. E, posteriormente, é imprescindível a realização de treinamentos e ações de comunicação para garantir sua ampla divulgação e efetividade.

É importante ressaltar que os casos de desrespeito às diretrizes impostas pela Lei nº 14.457 poderão acarretar multas e outros tipos de sanções aplicadas pelo Ministério do Trabalho. Além disso, a negligência quanto a ocorrência de irregularidades como assédios e outros tipos de violência podem repercutir em danos irreparáveis à reputação do negócio, impactando negativamente o ambiente de trabalho como um todo e causando queda na produtividade.

Por fim, as empresas em que ocorrerem casos de assédio ou violência no trabalho, e que não cumprirem a legislação, podem estar sujeitas a responderem por danos morais individuais e coletivos.

Nota

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Camila Chizzotti

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