A tributação deixou de ser um detalhe restrito aos balanços e passou a afetar diretamente dividendos, juros sobre capital próprio (JCP), lucro e geração de caixa das empresas. O tema foi discutido por Marcio Frizzo, CEO da Certezza Consultoria, durante o Suno Invest 2026, em painel moderado por João Arthur, CIO da Suno Consultoria.
Para o investidor, a principal mudança está na necessidade de separar três conceitos: o lucro contábil, o lucro fiscal e o valor efetivamente disponível para distribuição aos acionistas.
Lucro contábil e lucro fiscal não são a mesma coisa
O lucro contábil, também chamado de lucro societário, é apurado de acordo com as normas contábeis e apresentado nas demonstrações financeiras. É ele que aparece no balanço e serve de referência para decisões como distribuição de dividendos.
Já o lucro fiscal é calculado a partir de ajustes previstos na legislação tributária. A empresa pode precisar adicionar ou excluir determinados valores da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Por isso, uma companhia pode apresentar lucro contábil elevado, mas pagar uma carga efetiva menor do que os 34% normalmente associados ao IRPJ e à CSLL para empresas no regime de lucro real. Entre os fatores que podem provocar essa diferença estão equivalência patrimonial, dividendos recebidos de outras empresas, depreciação acelerada, incentivos fiscais e ágio.
A equivalência patrimonial, por exemplo, reconhece no resultado de uma companhia o lucro de uma empresa investida, mas esse valor não necessariamente representa uma nova base tributável para IRPJ e CSLL. O efeito é que o lucro societário e o lucro fiscal podem seguir caminhos diferentes.
Tributação de dividendos começa a atingir a pessoa física
A Lei nº 15.270, de 2025, alterou as regras de tributação da renda e passou a prever retenção de 10% na fonte sobre dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física quando o valor mensal superar R$ 50 mil. A Receita Federal também explica que a legislação criou um imposto mínimo para pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil.
A regra não significa que todo dividendo recebido por qualquer investidor terá desconto automático de 10%. O limite mensal, a origem do pagamento e a renda anual do contribuinte precisam ser analisados. A legislação ainda prevê mecanismos para evitar que a soma da tributação na empresa e na pessoa física ultrapasse determinados limites, conforme o caso.
A mudança altera a lógica que predominou por anos no Brasil, na qual os lucros eram tributados principalmente na pessoa jurídica e os dividendos chegavam ao acionista sem nova cobrança de Imposto de Renda.
Frizzo destacou que a análise não pode considerar apenas a alíquota nominal paga pela companhia. “Existe uma diferença entre o lucro contábil e o lucro fiscal”, afirmou durante o evento.
JCP também mudou
O JCP continua sujeito à retenção de 15% de Imposto de Renda na fonte para o beneficiário. Para a empresa, a dedução do valor pago na base de IRPJ e CSLL só é permitida, em regra, quando ela apura impostos pelo lucro real e respeita os limites previstos na legislação.
A Lei nº 14.789, de 2023, também restringiu a base de cálculo do JCP ao alterar quais contas do patrimônio líquido podem ser consideradas. Na prática, isso reduziu o espaço para que algumas empresas utilizassem o instrumento como forma de remuneração aos acionistas e de eficiência tributária.
Com menor possibilidade de dedução, a companhia pode avaliar se é mais vantajoso distribuir dividendos, pagar JCP ou reter recursos para financiar investimentos e reduzir dívidas.
O fim do benefício das subvenções
Outro ponto citado por Frizzo foi a mudança no tratamento das subvenções para investimento. Desde 2024, a Lei nº 14.789/2023 deixou de permitir, nas mesmas condições anteriores, a exclusão automática desses incentivos da base de IRPJ e CSLL. Em seu lugar, criou um modelo de crédito fiscal condicionado ao cumprimento de requisitos legais.
Essa alteração pode aumentar a carga efetiva de empresas que antes utilizavam benefícios estaduais para reduzir o imposto federal. O impacto depende do setor, do tipo de incentivo e da forma como a companhia reconhece esses valores.
Um exemplo citado no painel foi o Grupo Mateus (GMAT3). Em junho de 2026, a controlada Armazém Mateus recebeu um auto de infração de R$ 1,28 bilhão da Receita Federal, relacionado ao tratamento de créditos presumidos de ICMS na base de IRPJ e CSLL nos exercícios de 2022 e 2023. Do total, cerca de R$ 492,9 milhões correspondiam ao principal, enquanto o restante envolvia multas e juros. A companhia informou que discute o caso na esfera administrativa e vê fundamentos para defender o tratamento adotado.
O episódio mostra como decisões tributárias podem afetar o lucro reportado, provisões, patrimônio líquido e percepção de risco pelos acionistas.
Reforma do consumo também afeta as empresas
A reforma tributária sobre o consumo terá impacto gradual nos custos, nos créditos e no fluxo de caixa das companhias. A Receita Federal prevê 2026 como ano de teste, com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, compensadas com PIS e Cofins. Em 2027, a CBS entra em vigor e PIS e Cofins são extintos. A transição do ICMS e do ISS para o IBS ocorre entre 2029 e 2032, com implantação integral do novo modelo em 2033. (
Para as empresas, a mudança envolve mais do que a alíquota final. Será necessário adaptar sistemas, revisar contratos, acompanhar a apropriação de créditos e administrar possíveis descasamentos entre o momento em que o tributo é pago e aquele em que o crédito é reconhecido.
No painel, Frizzo chamou esse risco de “buraco financeiro do primeiro mês”, referindo-se à possibilidade de pressão temporária sobre o caixa durante a adaptação ao novo sistema.
Para o investidor, acompanhar a tributação significa olhar além do lucro líquido: é preciso observar a taxa efetiva paga, a origem dos créditos fiscais, o uso de JCP, a política de dividendos e os efeitos da reforma sobre o caixa. Como resumiu Frizzo, “a tributação passa a fazer parte da análise direta do investimento”.
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